domingo, 19 de janeiro de 2014

Enfermagem - Aula 02 - História da Saúde Brasileira

Evolução Histórica da organização do sistema de saúde no      Brasil e a construção do sistema único de saúde.

A seguridade social é dividido em: previdência social, assistência social e saúde. A previdência dar-se-á na garantia de cobertura decorrente de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte, proteção a maternidade. Assistência social, benefícios a pessoas hipossuficientes, que nao contribuirem ao INSS, por apresenta baixa renda familiar.A saúde pretende oferecer uma política economica e social destinada a reduzir riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação da saúde coletiva e individual.

BRASIL REPÚBLICA
1808 – chegada da família real ao brasil – criação da Escola de Medicina e Cirurgia da Bahia.
1924 – Constituição de 24 cria as câmaras Municipais de saúde para assumirem as questões de higiene pública.
1849 – criação da comissão central de saúde pública – combater à febre amarela
1899 – Peste bubônica

SÉCULO XX
No começo do século XX a população pobre só dispunha de atendimento filantrópico nos hospitais de caridade matindo pela Igreja. Somente a partir dos anos oitenta, mudanças econômicas e políticas ocorridas no pais, passaram a exigir a substituição do modelo médico-assistencial privatista por um outro modelo de atenção à saúde.
1903 – Oswaldo Cruz de Souza assume a saúde pública. Criação do Departamento Nacional de Saúde Pública, pesquisas na área da saúde,
1904 – Revolta da vacina. – Contra a vacina obrigatória - 
1918 – Criação da liga Pró-Saneamento do Brasil, por intelectuais qe se opunham ao sistema de vigilância sanitária que excluía o homem do campo. Inicio ao movimento sanitarista no Brasil.
1920 – Criação do DNSP – Departamento Nacional de saúde Pública, em substituição à direitoria geral de saúde pública. Enfermeiros visitadores.
1924 – coluna preste – 26 – apliação da higiene pré natal, 27 – visita de doentes.
1930 – Getúlio Vargas- IAPM com os IAPS, os trabalhadores irão discontar uma porcentagem mínima do seu salário para depois ter direito a assistência ‘ – vídeo (3:06)
1943 - Criação da CLT – Garantia das Leis do Trabalho – Garante assistência médica, licença remuneração.
1960 – Surgimento de Hospitais próprios da medicina de grupos, envolvendo tanto os grupos médicos quanto as cooperativas.
1961 -  Criação do Ministério da saúde – fortalecer ações públicas,  por getúlio Vargas, unidade administrativa da ação sanitária direta do governo federal
1964 – Era militar – Tomada da presidência – Ditadura – saúde pública x privada
1968 – criação do INPS ( união dos IAPS, ), assistência médica previdênciária e prestadora de serviço pelos institutos, caixa, aposentados, serviço do setor privado. Juntando a concentração da contribuição de todos os institutos. Alguns fundos são destinados a iniciativa privada a construção de hospitais que atendam a população e construçoes de hidrelétrica de itaipu. Estes Hospitais atenderam aos trabalhadores inscritos na previdência social. Veja que a assitência até então restrita aos contribuintes, contudo, um pouco mais tarde, o benefício foi estendido aos trabalhadores rurais.
1970 – reestruturação do Ministério da Súde. Criação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: responsável pelo controle sanitário dos portos, aeroportos, fronteiras, medicamentos, alimentos, saneamento, cosméticos, produtos higiênicos.
1975 – Através da lei 6.229, cria-se o Sistema Nacional de Saúde –
1977 – Criação através da lei 6439/77 cria-se o SINPAS – Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social que passa a reunir todos os órgãoes de assistencia médica INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social para atender exclusivamente as pessoas que possuíam carteira de trabalho  e a administração finânceira passa a ser feita pelo IAPAS.
1979 – criação do PIASS – Programa de interiozação das ações de saúde e saneamento a partir de alguns projetos pilotos medicina comunitário.
1980 – Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde –PREVSAÚDE. Patrocinado pelo ministério da saúde e previdência social com o objetivo de de universalização dos cuidados primários de saúde em todo o território nacional. Movimentos populares dos trabalhadores. 
1983 – implantou a AIS – Ações Integradas de Saúde – modelo de co-gestão – desconcentração e universalização da saúde. 1983 -1984 o Brasil vive um movimento conhecido como direta já. um movimento civil de reivindicação por eleições presidenciais diretas no Brasil . em janeiro do ano seguinte quando Tancredo Neves foi eleito presidente pelo Colégio Eleitoral. Falência da previdência INAMPS. O INAMPS não trazia um equilíbrio financeiro.
1986 – No 8 congresso nacional da saúde, cria-se o SUDS – Sistema Unificado e Descentralizado de Sáude que desconcentrou as atividades realizadas pelo INAMPS para as secretarias estaduais de saude. 
1988 – CF cria o sistema único de saúde- SUS – regulamentado em 1990 pelas leis 8080/90 e 8142/90. Serve como direito. Universal, para ricos e pobres, integrado,
1993- Fim do INAMPS – sendo sua função, atribuição e atividade transferidas para os SUS Federais, Estaduais e Municipais

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Parasitologia Humana - Aula 01 - Toxoplasmose

PARASITOLOGIA PARA CONCURSO
Toxoplasma gondii ou T. gondii


O Toxoplasma gondii é um protozoário unicelular, eucarioto, intracelular obrigatório,  causador da doença conhecida como toxoplasmose. Esta doença é mais propensa a acontecer em crianças pré-natal e pessoas com imunodeficiência. É amplamente distribuída em diversas regiões do Mundo. A toxoplasmose é uma zoonose (doenças e infecções que são naturalmente transmitidas entre animais vertebrados e humanos) sendo o felino – gato- principal vetor da doença. Foi somente na década de 70 que seu estudo foi aprofundado. 
Texto base: Parasitologia Humana, Neves,11 Ed. Adaptação: Rafael Salomão da Silva

Sumário
1 - Morfologia e hábitat
2 - Ciclo Biológico
3 - Transmissão
4 - Imunidade
5 - Patogenia
6 - Diagnóstico
7 - Epidemiologia
8 - Profilaxia
9 - Tratamento 

1 - Morfologia e hábitat

Habitat: em vários tipos de células dos vertebrados (exceto hemácias), nos felinos (intestino delgado), meio ambiente(solo, água etc.) e líquido orgânico.

Morfologia: múltipla, dependendo do habitat e estágio evolutivo no qual se encontre.

Formas infectantes: Taquizoítos, bradizoítos e esporozoítos. O Taquizoíto é a forma livre (móvel) proliferativa encontrada durante a fase aguda da infecção. podem habitar  vários tipos de células (pulmonar, nervoso, muscular, hepáticas), são pouco resistentes e podem ser destruídas em contato com o suco gástrico. O bradizoito ou cistozoito é a forma encontrada nos tecidos ( musculares esquelético, cardíaco, nervoso e retina), geralmente durante a fase crônica da infecção ( Figura 1).


   
Figura 1 Cisto tecidual contendo bradizoíto 

Nos vácuos parasitóforo, formam uma membrana resistente (cisto), multiplicam-se lentamente dentro deste vacúolo. O esporozoítos ou oocisto  possui uma parede dupla bastante resistente às condições do meio ambiente. Produzidos nas células intestinais de felídeos não-imunes e eliminados imaturos junto com as fazes. A tabela 1 e figura 2  abaixo irá resumir as três tipos morfológicos da Toxoplasma gondii.

Tabela 1 Quadro resumo 

Figura 2 Toxoplasma gondii




Essas formas apresentam estruturas típicas do filo apicomplexa: C(Conóide); AP (Anel Apical); M (Micronemas); R (Roptrias); GD (Grânulos Densos) formando o complexo apical responsável pela entrada do parasita no hospedeiro. Após a entrada na célula do hospedeiro, há formação do vacúolo parasitóforo. Este vacúolo é o compartimento no qual o parasita sobrevive e se multiplica.  Além destas estruturas, existe uma organela em particular, conhecida como A (Apicoplasto), sua função está ligada a biossíntese de aminoácidos e ácidos graxos. (figura 2).

 Figura 3. Representação esquemática ultra-estrutura do filo Apicomplexa na forma infectante (taquizoitos) de Toxoplasma gondii


2 - Ciclos Biológicos

2.1 Fase Assexuada: Esta fase tanto pode ocorrer no hospedeiro definitivo como intermediário . Tem inicio quando há ingestão  de oocistos maduro, bradizoítos ou mais raramente taquizeiros. Quando uma destas formas é liberada no tudo digestivo do hospedeiro, sofre intensa multiplicação intracelular, para em seguida formar o vacúolo parasitóforo onde sofrerão divisões sucessivas por endodiogenia, formando novos Taquizoítos ( fase proliferativa) que irão romper a célula parasita, liberando novos taquizoítos livres na linfa ou sangue circulante que invadirão novas células. Essa fase de proliferação é a aguda da doença. 

2.1 Fase sexuada: Ocorre somente nas células epiteliais, principalmente do intestino delgado de gato  e outros felídeos jovens não-imune. Neste ciclo ocorre tanto a fase assexuada (merogonia) como sexuada (gamogonia) do parasita, por este motivo, esses animais são considerados hospedeiros definitivos. Quando o gato é infectado pelo oocisto, cisto ou taquizoítos, o protozoário penetra na célula epitelial intestinal e lá sofrera processos de multiplicação dando origem a vários merozoítos dentro do vacúolo parasitóforo (maronte ou esquizonte maduro). Liberados dos vacúolos, esses parasitas iram infectar novas células, dando origem a merozoítos masculinos ou femininos. O mareozoíto formara o gametófito masculino, livre, flagelado que irá fecundar o gametófito feminino, imóvel. Após a fecundação, uma célula ovo ou zigoto evoluirá dentro do epitélio, formando uma parede externa dupla, dando origem ao oocisto. A célula epitelial sofrerá rompimento em alguns dias, liberando o oocisto ainda imaturo. Este forma alcançará o meio exterior com as fezes que irá forma esporos.   

 Figura 2. Ciclo assexuado e sexuado do T. gondii.  

3 – Transmissão

O ser humano adquire a infecção via ingestão de oocistos presente em alimentos ou água contaminada, areia, insetos cosmopolitas, do cistos encontrado em carne crua, mal cozida, porco, carneiro. Congênita ou transplacentário.

3 – Imunidade

As respostas imunes de um hospedeiro a toxoplasmose envolvem dois mecanismos: humoral e celular.  A imunidade Humoral é responsável pela produção de imunoglobulinas: IgM, IgG e IgA. A IgM é a primeira a aparecer como resposta imune, logo, mantém por pouco tempo na corrente sanguínea e linda do hospedeiro, a IgG é segunda barreira imune, podendo aparecer após oito a 12 dias após a infecção do T. gondii. A  infecção, via oral, em alguns hospedeiros pode induzir formação de anticorpos IgA. Já a imunidade celular acontece principalmente com a participação das células T e produção de citosinas CD8+, CD4+ e as interleucinas com produção de interferon. 

OBSERVAÇÃO: O IgM é usado em diagnósticos de toxoplasmose congênita  feito em recém nascidos.

4 – Patogenias (É o mecanismo com que um agente infeccioso provoca lesões no hospedeiro)

A patogenia na espécie humana depende de três fatores importantes: virulência da cepa, resistência da pessoa e modo pelo qual ela é infectada. Contudo, a transmissão congênita são as mais graves. Falarei brevemente sobre elas.

4.1 Toxoplasmose congênita ou Pré-natal. 

Mãe esteja com toxoplasmose na fase aguda da doença e para que a transmissão possa ocorrer alguns fatores devem ser observados, tais como: grau de exposição do feto a toxoplasmose, virulência da cepa, capacidade dos anticorpos maternos protegerem o feto e período de gestação.
  • Primeiro trimestre da gestação: aborto
  • Segundo trimestre da gestação: aborto ou nascimento prematuro
  • Terceiro trimestre da gestação: A criança pode nascer normal e apresentar evidências da doença em alguns dias, semanas ou meses após o parto.




4.2 Toxoplasmose congênita ou Pós-natal. 

Dependera de fatores como: virulência da cepa, estado imune da pessoa. A doença pode ser assintomática ou sintomática, quando sintomática, sua expressão dependerá do local do corpo afetado pela infestação.
  • Ganglionar ou Febril Aguda: Forma mais comum tanto em crianças como adultos. O parasita compromitente a região ganglionar gerando febre alta.
  • Ocular: Infecção aguda com a presença de taquizoitos ou cistos localizados na retina causando uma lesão conhecida como retinocoroidite.
  • Cutânea ou Exantemática: Forma lesões generalizadas na pele. Raramente encontradas.
  • Cerebroespinhal ou Meningoencenfálica: Encontrada em indivíduos com a imonudeficiência. Os parasitas atacam as células nervosas, provocando lesões, principalmente no hemisfério cerebral (área frontoparietal) ou no gânglio basal ou cerebelo. Nesta região podem causar: cefaléia, febre, paralisia leve, perda da capacidade de coordenação muscular, convulsões, a depender da gravidade, levar até a morte do paciente (cliente).

4 – Diagnóstico

Pode ser clinico ou laboratorial. O clínico não é fácil de ser realizado, pois a doença pode desenvolver de forma assintomática ou assemelhar-se a outras doenças. Os diagnósticos laboratoriais estão resumidos a baixo:

1- Demonstração do parasita:
  • Taquizoíto: diagnóstico feito através de sangue, líquido amniótico. O mesmo é centrifugado e corado pelo método de Giemsa ou inoculação do material em cobaias (camundongos).
  • Cistos: Diagnóstico feito através de biopsia de tecido (análise histopatológica)

2 – Testes sorológicos ou Imunológicos

Contudo, a demonstração do parasita não é de fácil execução, assim, os diagnósticos da toxoplasmose são feitos mais comumente através de testes sorológicos com base em testes imunológicos que indicam o título ( porcentagem em massa ou volume quantitativo das soluções) da amostra diluída no soro sanguíneo. Existem vários testes, os mais comuns citados abaixo: 


3 – Toxoplasmose Congênita
Existem duas maneiras de identificar a toxoplasmose congênita
  • No recém-nascido através de teste para identificar IgM no soro, já que, este é incapaz de atravessar a placenta materna.
  • No Pré-Natal ou recém nascido, utiliza-se testes com capacidade de identificar anticorpos do tipo IgG, pois estes são capazes de atravessar passivamente a placenta de uma mãe com sorologia positiva. Os diagnósticos realizados no recém-nascido para a pesquisa do IgG ( RSF, RIF ou ELISA).

 4 – Toxoplasmose no adulto
Devem ser realizados testes sorológicos, a intervalos de duas a três semanas, verificando-se as alterações dos títulos das reações. Em gestantes, é frequente uma ligeira elevação do título sem haver a doença. Quando essa elevação for quatro vezes maior que a dosagem anterior, haverá indicação de toxoplasmose ativa. Anticorpos IgM, IgA ou IgG de baixa avidez também podem indicar infecção aguda.
5 – Toxoplasmose ocular
Através de uma parecentese, colhem-se 150 a 250 ml do humor aquoso e faz-se, por meio de imunodifusão, o teste sorológico para toxoplasmose (pesquisa de IgG). Faz-se a reação de imunofluorescência ou hemaglutinação para toxoplasmose com o soro sanguíneo do mesmo paciente. Compara-se o título e a concentração de imunoglobulina no humor e no soro sanguíneo, por meio de uma fórmula própria. Se a alteração ocular for causada por T. gondii há mais de 30 dias, a concentração relativa de anticorpos específicos deverá ser maior no humor ocular.
6 – Toxoplasmose em indivíduos imunodeficientes
Recomenda-se que sejam realizados testes sorológicos anti-IgG em pacientes de risco. É importante a verificação da soropositividade no paciente, mas não o aumento do título, pois em alguns pacientes os títulos de IgG podem ser muito baixos. Ao mesmo tempo, recomenda-se a utilização da tomografia computadorizada para a localização de lesões cerebrais.

6-Epidemiologias (Estudo da distribuição e fatores determinantes da frequência de uma doença) 

Os gatos domésticos jovens não-imunes (primoinfecção), como os selvagens (ocelotes, jaguar, jaguatirica etc) têm importância fundamental na toxoplasmose, pois são os únicos animais que podem realizar o ciclo sexuado da toxoplasmose. Elimina os protozoários através dos oocistos imaturos presentes nas fezes do animal.  Esta protozoário é encontrado em quase todos os países, distribuídos nos mais variados climas e condições sociais. Existem duas linhagens clonais do T. gondii, sendo uma pouco e a outra muita virulenta. Praticamente todos os mamíferos e aves são suscetíveis a doença. A transmissão nos seres humanos ocorrer através da ingestão de oocistos presentes na água, alimentos, solo, areia, ou todos os lugares contaminados com fezes de gato ou cujos oocistos foram disseminados por artrópodes, por ingestão do cisto presente em carnes de aves, suínos, ovinos, caprinos ou bovinos, quando servidas cruas ou mal-cozidas, transplacentária por taquizoítos durante a fase aguda.  

Obs1: É importante salientar que os oocistos conseguem sobreviver no meio externo por 12 a 18 meses em determinadas condições.
Obs2: Não se conhece nenhum artrópode transmissor, mas moscas e baratas podem, eventualmente, veicular alguns oocistos nas patas.

6-Profilaxia (Medidas preventivas)
  • Não se alimentar de carne crua ou malcozida
  • Controlar a população de gatos nas cidades
  •   Proteger caixas de areia para evitar que os gatos defequem no local.
  • Exame pré-natal para a toxoplasmose

7-Tratamento

          Ainda não existe um medicamento eficaz contra a toxoplasmose na fase crônica da infecção. As drogas atuam contra o taquizoíto, mais não contra os cistos. Contudo, alguns medicamentos são indicados para o tratamento contra a infecção.



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Enfermagem - Aula 01 - Código de Ética de Enfermagem

CONCURSO PÚBLICO –HU – Técnico em Enfermagem
Código de Ética em Enfermagem

Este código faz parte da resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN-240/2000) – Revogada pela resolução COFEN-311/200. CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III; Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: III – elaborar o Código de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o resultado dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com participação dos diversos segmentos da profissão;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º – Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.
Art. 3º – Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Sumário
Dos Princípios Fundamentais
Dos Direitos
Das Responsabilidades
Dos Deveres
Das Proibições
Dos Deveres Disciplinares
Das Infrações e Penalidades
Da Aplicação das Penalidades
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art. 3º – O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 5º – O profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando à promoção do ser humano como um todo.
Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.
CAPÍTULO II - Dos Direitos

Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º – Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.
Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.
Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.
Art. 11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.
Art. 13 – Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.
Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art. 15 – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses de classe.

CAPÍTULO III - Das Responsabilidades

Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 19 – Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.
Art. 20 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV - Dos Deveres


Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 22 – Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 23 – Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 25 – Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 26 – Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 27 – Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar.
Art. 28 – Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.

Art. 29 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30 – Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 31 – Colaborar com a equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art. 32 – Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.
Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 34 – Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 35 – Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.
Art. 36 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.
Art. 37 – Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa.
Art. 38 – Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.
Art. 39 – Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência.
Art. 40 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.
Art. 41 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO V
Das Proibições

Art. 42 – Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.
Art. 44 – Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 45 – Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 46 – Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 47 – Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.
Art. 48 – Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência.
Art. 49 – Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.

Art. 53 – Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.
Parágrafo único – A participação do profissional de Enfermagem nas pesquisas experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu representante legal.
Art. 54 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização.
Art. 55 – Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participação ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.
Art. 56 – Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 57 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.
Art. 58 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.
Art. 59 – Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos de Enfermagem.
Art. 60 – Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem.
Art. 61 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 62 – Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no Art. 41.
Art. 63 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.
Art. 65 – Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 66 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial.
Art. 67 – Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 68 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.
Art. 69 – Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional.
Art. 70 – Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha.

CAPÍTULO VI - Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 72 – Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.
Art. 73 – Facilitar a fiscalização do exercício profissional.
Art. 74 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 75 – Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no exercício profissional.
Art. 76 – Facilitar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos de classe.
Art. 77 – Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
Art. 78 – Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 79 – A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 80 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 81 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 82 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 83 – A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art. 84 – A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.
Art. 85 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I – Advertência verbal.
II – Multa.
III – Censura.
IV – Suspensão do exercício profissional.
V – Cassação do direito ao exercício profissional.
Parágrafo primeiro – A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo segundo – A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Parágrafo terceiro – A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quarto – A suspensão consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quinto – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 86 – As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.
Parágrafo único – Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 87 – Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A maior ou menor gravidade da infração.
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.
III – O dano causado e suas conseqüências.
IV – Os antecedentes do infrator.
Art. 88 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
Parágrafo primeiro – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
Parágrafo terceiro – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 89 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II – Ter bons antecedentes profissionais.
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV – Realizar atos sob emprego real de força física.
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 90 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente.
II – Causar danos irreparáveis.
III – Cometer infração dolosamente.
IV – Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
VIII – Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.

Capítulo VIII - Da Aplicação das Penalidades

Art. 91 – As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 92 – A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código.
Art. 93 – A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código.
Art. 94 – A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código.
Art. 95 – A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.
Art. 96 – A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 69 e 78, deste Código.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Art. 97 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 98 – Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria.
Art. 99 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os demais disposições em contrário.


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