CONCURSO PÚBLICO –HU – Técnico em Enfermagem
Código de Ética em Enfermagem
Este
código faz parte da resolução do Conselho
Federal de Enfermagem (COFEN-240/2000) – Revogada pela resolução COFEN-311/200. CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 8º,
inciso III; Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: III
– elaborar o Código de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os
Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o resultado dos estudos originários de
seminários realizados pelo COFEN com participação dos diversos segmentos da
profissão;
RESOLVE:
Art.
1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para
aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art.
2º – Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do
presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas
atividades.
Art.
3º – Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de
Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Sumário
Dos
Princípios Fundamentais
Dos
Direitos
Das
Responsabilidades
Dos
Deveres
Das
Proibições
Dos
Deveres Disciplinares
Das
Infrações e Penalidades
Da
Aplicação das Penalidades
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Dos Princípios
Fundamentais
Art.
1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção,
proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os
preceitos éticos e legais.
Art.
2º – O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das
ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art.
3º – O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da
pessoa humana, em todo o seu ciclo vital,
sem discriminação de qualquer natureza.
Art.
4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça,
competência, responsabilidade e honestidade.
Art.
5º – O profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando à promoção
do ser humano como um todo.
Art.
6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando
os preceitos legais da Enfermagem.
CAPÍTULO II - Dos Direitos
Art.
7º – Recusar-se a executar atividades
que não sejam de sua competência legal.
Art.
8º – Ser informado sobre o diagnóstico
provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua
assistência.
Art.
9º – Recorrer ao Conselho Regional de
Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do
Exercício Profissional.
Art.
10 – Participar de movimentos
reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e
remuneração.
Art.
11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a
instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Enfermagem.
Parágrafo
único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art.
12 – Receber salários ou honorários pelo
seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação
específica.
Art.
13 – Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de
classe.
Art.
14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art.
15 – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e
a defesa dos legítimos interesses de classe.
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades
Art.
16 – Assegurar ao cliente uma assistência
de Enfermagem livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Art.
17 – Avaliar criteriosamente sua competência
técnica e legal e somente aceitar
encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para
si e para a clientela.
Art.
18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da
profissão.
Art.
19 – Promover e/ou facilitar o
aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e
supervisão.
Art.
20 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
CAPÍTULO IV - Dos Deveres
Art.
21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art.
22 – Exercer a enfermagem com justiça,
competência, responsabilidade e honestidade.
Art.
23 – Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
Art.
24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos
decorrentes de imperícia, negligência e
imprudência.
Art.
25 – Garantir a continuidade da
assistência de Enfermagem.
Art.
26 – Prestar adequadas informações
ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis
benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art.
27 – Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa,
seu tratamento e seu bem-estar.
Art.
28 – Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.
Art.
29 – Manter segredo sobre fato sigiloso
de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos
casos previstos em Lei.
Art.
30 – Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família
sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e
conseqüências que possam ocorrer.
Art.
31 – Colaborar com a equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável,
sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art.
32 – Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.
Art.
33 – Proteger o cliente contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer
membro da equipe de saúde.
Art.
34 – Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de
emergência, epidemia e catástrofe,
sem pleitear vantagens pessoais.
Art.
35 – Solicitar consentimento do
cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para
realizar ou participar de pesquisa
ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresentação da informação
completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo,
do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou
declinar de sua participação no momento que desejar.
Art.
36 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a
integridade da pessoa humana.
Art.
37 – Ser honesto no relatório dos
resultados da pesquisa.
Art.
38 – Tratar os colegas e outros
profissionais com respeito e consideração.
Art.
39 – Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia,
imprudência e negligência.
Art.
40 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos
do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.
Art.
41 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela
necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da
profissão.
CAPÍTULO
V
Das
Proibições
Art.
42 – Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art.
43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da
assistência.
Art.
44 – Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante
legal, exceto em iminente risco de vida.
Art.
45 – Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo
único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo
com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art.
46 – Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte
do cliente.
Art.
47 – Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o
compõem e da existência de risco para o cliente.
Art.
48 – Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na
legislação vigente e em caso de emergência.
Art.
49 – Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu
representante legal, exceto em iminente risco de vida.
Art.
50 – Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do
cliente.
Art.
51 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro
profissional, exceto em caso de emergência.
Art.
52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.
Art.
53 – Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o
direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou
dano à sua saúde.
Parágrafo
único – A participação do profissional de Enfermagem nas pesquisas
experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou
do seu representante legal.
Art.
54 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua
autorização.
Art.
55 – Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participação
ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.
Art.
56 – Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de
dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art.
57 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.
Art.
58 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais
legislações que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.
Art.
59 – Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que
desrespeitem princípios éticos de Enfermagem.
Art.
60 – Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente
atividades de Enfermagem.
Art.
61 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de
concorrência desleal.
Art.
62 – Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou
emprego vago em decorrência do previsto no Art. 41.
Art.
63 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de
saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou
estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art.
64 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que
outro profissional assine as que executou.
Art.
65 – Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é
devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou
benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art.
66 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no
descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização
ou fecundação artificial.
Art.
67 – Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas
e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.
68 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo,
para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o
exercício profissional.
Art.
69 – Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da
equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional.
Art.
70 – Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de
entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha.
CAPÍTULO VI - Dos Deveres
Disciplinares
Art.
71 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art.
72 – Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no
prazo determinado.
Art.
73 – Facilitar a fiscalização do exercício profissional.
Art.
74 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho
Regional de Enfermagem.
Art.
75 – Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua
assinatura, quando no exercício profissional.
Art.
76 – Facilitar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de
atividades nos órgãos de classe.
Art.
77 – Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa,
devidamente aprovadas.
Art.
78 – Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou
particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito
próprio ou de outrem.
Capítulo VII - Das Infrações e
Penalidades
Art.
79 – A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das
respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções
previstas em outros dispositivos legais.
Art.
80 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
Art.
81 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem.
Art.
82 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art.
83 – A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e
causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art.
84 – A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste
Código.
Art.
85 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, são as seguintes:
I
– Advertência verbal.
II
– Multa.
III
– Censura.
IV
– Suspensão do exercício profissional.
V
– Cassação do direito ao exercício profissional.
Parágrafo
primeiro – A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma
reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas
testemunhas.
Parágrafo
segundo – A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10
(dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o
infrator, em vigor no ato do pagamento.
Parágrafo
terceiro – A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações
oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo
quarto – A suspensão consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um
período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações
oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo
quinto – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e
será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem
e em jornais de grande circulação.
Art.
86 – As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do
exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a
pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do
Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo
primeiro, da Lei nº 5.905/73.
Parágrafo
único – Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de
Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art.
87 – Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I
– A maior ou menor gravidade da infração.
II
– As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.
III
– O dano causado e suas conseqüências.
IV
– Os antecedentes do infrator.
Art.
88 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a
natureza do ato e a circunstância de cada caso.
Parágrafo
primeiro – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Parágrafo
segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida,
debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
Parágrafo
terceiro – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art.
89 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I
– Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e
com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II
– Ter bons antecedentes profissionais.
III
– Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV
– Realizar atos sob emprego real de força física.
V
– Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art.
90 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I
– Ser reincidente.
II
– Causar danos irreparáveis.
III
– Cometer infração dolosamente.
IV
– Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V
– Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de
outra infração.
VI
– Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII
– Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo ou função.
VIII
– Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.
Capítulo VIII - Da Aplicação das
Penalidades
Art.
91 – As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art.
92 – A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56;
58 a 62 e 64 a 78 deste Código.
Art.
93 – A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código.
Art.
94 – A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a
75 e 77 a 79, deste Código.
Art.
95 – A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36;
42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.
Art.
96 – A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos
casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45;
46; 51 a 53; 57; 60; 69 e 78, deste Código.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais
Art.
97 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art.
98 – Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por
iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo
único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a
categoria.
Art.
99 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os
demais disposições em contrário.
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